Ensino religioso é uma disciplina que divide opiniões atualmente. Há quem defenda a necessidade da fé e suas variações serem abordadas em sala de aula, assim como aqueles que acreditam que os estudantes não devem ser submetidos aos estudos das religiões durante o dia a dia escolar. Mas você sabe como e por que  essa matéria passou a compor a grade letiva de várias instituições nacionais?

Foi o presidente Getúlio Vargas que, em 1931, aprovou o decreto que instituiu a presença do ensino religioso como disciplina escolar. E, desde então, as polêmicas acerca do tema se iniciaram: como medida contrária à ideia foi lançada a Coligação Nacional Pró-Estado Leigo, composta por integrantes de várias religiões, a fim de discutir e contrapor as abordagens exclusivamente católicas que compunham a ementa da disciplina.

A contraditoriedade da liberdade religiosa nacional

A constituição brasileira determina que somos um país laico, ou seja, o governo não deve se pautar ou valer de premissas religiosas para guiar a legislação nacional ou estimular práticas no dia a dia das pessoas. No entanto, esse princípio não se aplica na prática quando vemos, por exemplo, a exposição de símbolos religiosos em edifícios públicos, ou quando na própria Constituição do Brasil o nome de Deus é citado logo no início.

Mas, apesar dessa polêmica, a legislação, no artigo No 19 da Constituição Federal, é clara ao afirmar que o Brasil não deve manifestar parcialidade religiosa ou privilegiar uma religião especificamente. Em outras palavras, é vetada ao poder público a preferência religiosa. Inclusive, o artigo No 5 trata especialmente da liberdade religiosa e de crença, ao determinar que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias“.

Independentemente da lei garantir proteção ao direito de exercer cultos e crenças, a Constituição também reforça o compromisso com a liberdade religiosa e respeito às diferentes religiões que compõem a cultura nacional, ao pontuar que:

  • Ninguém será privado de direitos por suas crenças – por exemplo, uma pessoa não pode ser presa por expressar sua crença religiosa;
  • Assistência religiosa será assegurada em entidades civis e militares de internação coletiva – demonstrando que o fato do Estado ser laico não significa que ele deva impedir manifestações religiosas em locais públicos, mas sim garantir a liberdade para que cada um aja de acordo com suas crenças;  
  • Àqueles que, conforme sua crença, não possam realizar o serviço militar tradicional, seja permitido que realizem serviço alternativo – confirmando seu respeito pela fé individual de seus cidadãos;
  • O ensino religioso não-obrigatório será ofertado nas escolas públicas de Ensino Fundamental – possibilitando assim o conhecimento religioso às crianças, mas sem obrigá-lo, o que constituiria em violação à liberdade religiosa.

Como a legislação vê o ensino religioso

O Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu em 2015 uma audiência pública, na qual foi discutida a legitimidade do ensino religioso como disciplina escolar. O principal argumento para pautar esse debate partiu do relator responsável, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, que defendeu a inconstitucionalidade da disciplina, por ser costumeiramente aplicada de uma forma confessional – ou seja, pautar-se majoritariamente em premissas religiosas exclusivas de uma única religião.

Foi defendido o desvínculo de religiões específicas, além de determinar a proibição da admissão de professores para atuarem na qualidade de representantes de uma única religião. Em contrapartida a essa afirmação, o Bispo Antônio Carlos Biscaia, representante da Igreja Católica no Brasil, trouxe o argumento de que somos um país laico, porém não ateu, e que a alegação do Estado foi equivocada e extremista em suas posições, e também propôs que o ensino religioso, embasado nos cânones católicos, fosse implementado nas diretrizes escolares de todas as instituições públicas do país.

O Estado manteve-se firme em sua pré-determinação inicial, resgatando a ideia de que o ensino religioso é cuidado pela catequese, tornando-se desnecessário como matéria obrigatória na rede pública de ensino. A justificativa para essa defesa foi a de que escolas são espaços diferentes de paróquias e, portanto, os estudantes não devem ser submetidos, obrigatoriamente, às premissas de religiões diferentes das que creem, cabendo aos pais darem o direcionamento que quiserem para a vida religiosa dos filhos.

A disciplina pode ser ofertada pelas escolas – públicas ou particulares – de acordo com suas próprias ementas letivas. Mas, somente os alunos que quiserem cursar assistirão às aulas, sem exigir obrigatoriedade ou prejuízo aos alunos que optarem por não frequentar a matéria.

Ensino religioso nas escolas: sim ou não?

Argumento contrário

As instituições de ensino devem oferecer aos alunos ferramentas e conteúdos que o motivem a construir seus próprios conceitos étnicos, assim como a maneira como entenderão a crença de forma individual e não coletiva. Instituir uma matriz curricular de ensino religioso, embasada em religiões específicas, conforme o que foi defendido pelo Bispo Antônio Biscaia, fere o direito dos estudantes à liberdade religiosa.

Argumento favorável

A ideia é que não devemos promover uma única religião no país, como se ela estivesse acima das outras, ou fosse exclusiva de toda a nação, mas sim resgatar histórias, tradições e crenças que tratem de todas – ou do máximo – das expressões religiosas que compõem a cultura nacional. Dessa forma, os estudantes terão a possibilidade de compreenderem e seguirem as premissas que forem mais compatíveis com suas crenças individuais, assim como aprender a respeitar as religiões dos outros.

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